O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux será o relator da ação que decidirá se o Congresso deve oferecer dados sobre o acesso de Daniel Vorcaro e Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro Alexandre de Moraes, ao Congresso Nacional.
A notícia é do Metrópoles. A ação também pede dados dos acessos de Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, e do empresário Antônio Carlos Camilo Antunes, o Careca do INSS, ao Legislativo. Moraes se declarou impedido nessa segunda-feira (21) para analisar a causa.
O pedido ao Senado foi feito no dia 4 de fevereiro deste ano, por meio de uma petição subscrita pelo vereador de Curitiba Guilherme Kilter (Novo), tendo por base a Lei de Acesso à Informação.
A resposta veio menos de dez dias depois, no dia 12 de fevereiro:
“Em que pese a louvável regra da publicidade geral das informações de interesse público prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), há ressalvas previstas tanto nessa norma quanto em outros diplomas legais dispostos no ordenamento jurídico", começa o despacho assinado pela Ouvidoria do Senado.
"Os dados sobre o acesso de pessoas às dependências do Senado Federal consistem em informações de caráter pessoal, haja vista se referirem a pessoa natural identificada, submetendo-se aos regramentos dos artigos 55 e seguintes do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), bem como aos arts. 5º e 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)", continua.
"Pela LGPD, o detentor do dado somente pode dispor dele em função de finalidades específicas, entre as quais não se enquadra a da presente solicitação, motivo pelo qual ela não poderá ser atendida.”
Diante da negativa, o vereador entrou com um mandado de segurança na Justiça do Paraná, que achou melhor encaminhar o caso ao Supremo Tribunal Federal pelo fato de a decisão que rejeitou as informações terem sido dadas pelo Senado Federal.
“O impetrante argumentou que o ato coator teria sido praticado pela Ouvidoria do Senado, mas justificou a indicação do Presidente no polo passivo por ser a autoridade máxima da instituição, defendendo a competência desta Justiça Federal com fulcro no art. 109, VIII, da Constituição Federal", afirmou a Justiça do Paraná ao remeter os autos ao STF.
"A competência absoluta para o processamento e julgamento de mandado de segurança é fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora na petição inicial. No caso em tela, o impetrante indicou expressamente o Presidente do Senado Federal como autoridade coatora”, acrescenta.