A exigência quanto à comunicação da realização de carreatas com antecedência mínima de 24 horas está prevista no art. 35, § 11-A, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e o descumprimento do prazo poderá implicar irregularidade dos gastos com combustível destinados ao evento.
A comunicação deve ser encaminhada em tempo hábil para o endereço eletrônico [email protected], com cópia dirigida para [email protected], com a identificação da candidatura responsável, data, horário, local de concentração e percurso previsto.
Além da comunicação prévia, as campanhas devem observar os requisitos do art. 35, § 11, inciso I, da mesma resolução:
- apresentar documento fiscal idôneo com o CNPJ da campanha;
- respeitar o limite de 10 litros de combustível por veículo;
- informar, na prestação de contas, as placas dos veículos beneficiados, a quantidade de veículos e o volume de combustível utilizado em cada evento.
O cumprimento dessas exigências permite a fiscalização dos gastos eleitorais e contribui para a transparência e a regularidade das contas de campanha.